{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49110,"origem":"stj","sha256_origem":"a91acb01294e4d848959505426d2bde0fed472e95bd00385711aed5076987e20","registro_original":{"id_fonte":"000861953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2389199","numero_registro":"202302069081","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela\nverificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente\nentre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e\nnão entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.\n2. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no\ndecisum.\n3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\nno acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\nresultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 354327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c703650db3518dc44cd426f6fcd404110b29891e389e9f6658ba0814c2bea41f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
