{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49112,"origem":"stj","sha256_origem":"51a88da5f04124bf1183a402b1032867ef7ff5a0165e38837846eaac6a4aaa2e","registro_original":{"id_fonte":"000862008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839666","numero_registro":"202302518785","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO\nATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS\nCAUTELARES, ENTRE ELAS, AFASTAMENTO DO CARGO (PREFEITO).\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.\n1. Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares\nem desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e\nveicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do\nsigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v)\nafastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo\npúblico; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de\nsair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte\nde arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os\ndemais investigados.\n2. Não há falar em inexistência de justificativa idônea para as\nmedidas cautelares impostas, pois apontados fartos elementos que\nsugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a\nimprescindibilidade das providências adotadas, sobretudo o\nafastamento do cargo, visto que indicados materialidade, suficientes\nindícios de autoria (amparados em provas documentais e\ntestemunhais), bem como a necessidade de o paciente manter-se\ndistante de seu ofício eletivo, já que, como prefeito do município e\nsuposto líder do grupo, possui poder hierárquico sobre os demais\ninvestigados, com livre acesso, se mantido em exercício, às provas\nque permitirão a elucidação dos fatos.\n3. Segundo a decisão de origem, \"a investigação aponta o prefeito\ncomo integrante e líder da organização criminosa, ao tempo que sabia\nda montagem direcionada do pregão eletrônico nº 10/CIMCERO/2022 -\npela Prefeitura de Ji-Paraná. De acordo com as investigações,\nconstata-se que ISAÚ contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe\nconferiu plenos poderes para que este agisse de forma a assegurar\nque as empreitadas delituosas fossem concretizadas, mesmo que tais\nações fossem contrárias à vontade da Lei\".\n\"Consta do relatório que a 'liderança exercida pelo representado era\ndecorrente de sua influência como Chefe do Poder Executivo\nMunicipal, como Prefeito, Isaú realizava a chancela necessária à\norganização criminosa em suas ações, as quais eram exercidas tanto\nno Executivo Municipal, quanto no CIMCERO, na forma de incentivo,\nconivência e concordância com as práticas delitivas'. Das\ninvestigações, o agravante é apontado como integrante e líder da\norganização criminosa, com informações que sabia da montagem\ndirecionada do Pregão Eletrônico n. 10/CIMCERO/2022 - pela\nPrefeitura de Ji-Paraná, bem como do relatório dispõe que ISAÚ\ncontratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe conferiu plenos poderes para\nque este agisse de forma a assegurar que as empreitadas delituosas\nfossem concretizadas, contrárias à vontade da Lei\".\nE não é só. Consignou o acórdão que \"a autoridade policial aponta\nque o pagamento das notas fiscais está sendo realizado sem crivo da\nControladoria municipal ou qualquer controle legal de fiscalização\ndo contrato pelo departamento jurídico. Sustenta que essa\nresponsabilidade recai sobre do ordenador de despesa e responsável\npela gestão do crédito e recurso financiado pelo FINISA - Caixa\nEconômica, que no caso é o prefeito municipal, e o secretário da\nSEMFAZ, Diego André\".\n4. Informações complementares juntadas aos autos noticiam o\ndeferimento, em 19/10/2023, do pedido de prorrogação, pelo prazo de\n120 (cento e vinte dias), das medidas cautelares impostas ao\npaciente. Nestes autos, não há notícia de submissão dessa nova\ndecisão ao órgão colegiado de origem, o que impede esta Casa de se\ndebruçar sobre o tema, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado\nde Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça,\nnos moldes do que exige o art. 105, I, \"c\", da Constituição Federal.\nTodavia, primando pela economia processual, direciona-se o exame à\nconstatação da existência de ilegalidade flagrante a ser reparada de\nofício, a qual também não se antevê.\n5. No requerimento de prorrogação, a autoridade policial informa que\n\"'fora possível a colheita de vasto material probatório, os quais\nestão passando por análise cirúrgica pelos peritos da Polícia\nTécnica-Científica (POLITEC/RO), do Grupo de Combate ao Crime\nOrganizado (GAECO-MP/RO), Auditores do Tribunal de Contas (TCE/RO) e\nanalistas da especializada. Expõe ainda, que além de todo o acervo\ndocumental anteriormente mencionado, foram coletadas algumas\ndeclarações formais, as quais se mostram congruentes com a abordagem\ninvestigativa adotada, conferindo, assim, a devida solidez à\ndemonstração das atividades ilícitas perpetradas. Citou, a título\nexemplificativo, o depoimento do Sr. RONALDO PIRES DA SILVA,\nsócio/proprietário da empresa Geração Energia Instaladora LTDA que\nrespondeu que 'pelo que se lembra nunca participou de nenhuma\nlicitação para instalação de iluminação pública no município de\nJi-Paraná, todavia estava realizando a instalação de luminárias de\nLED da iluminação pública como terceirizado por alguma empresa que\nseria de Goiás'\". Pontua, ainda, \"que há complexa demanda de\ndocumentos provenientes de dispositivos móveis, informações oriundas\ndas quebras bancárias e telemáticas, bem como análises das\ndeclarações de pessoas ouvidas e por tal motivo, resta demonstrado a\nnecessidade das medidas cautelares continuarem vigentes. Afirma\nainda a autoridade policial que o investigado possui o poder coativo\ne capital político para burlar a persecução penal, silenciado as\ntestemunhas/vítimas em caso de retorno ao cargo de chefe do Poder\nExecutivo Municipal\".\n6. Prorrogação acatada também de forma fundamentada, notadamente em\nrazão da eficácia das providências adotadas até aquele momento, da\nimprescindibilidade da continuidade das investigações e da\ncomplexidade dos fatos em apuração, que dizem respeito ao suposto\ncometimento de inúmeros delitos, salientando o julgador \"que os\ncrimes em apuração avançam para diversas áreas, chamados crimes\nlicitatórios, crimes contra a administração pública, crimes contra o\nsistema tributário, além de crimes de falso, lavagem de dinheiro e\norganização criminosa, assim, a análise da provas materiais é\nindispensável, haja vista as inúmeras informações, dados e\ndocumentos de que dispõem a situação apresentada. Ademais, os\ndocumentos encartados neste momento, advindos das diligê ncias\ninvestigativas, indícios da existência de crimes, bem como\napontamentos sobre os acontecimentos, levam o deferimento do pedido\npara manutenção das cautelares com a continuidade das investigações\npara melhor elucidar as questões apresentadas, observando a\nnecessidade do afastamento dos agravantes que poderiam tumultuar o\ncenário das investigações\".\n7. Diante da complexidade das investigações; dos elementos\nprobatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa,\nminuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela Corte a\nquo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a\ncontinuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou\ndificultar a colheita da prova, inexiste ilegalidade apta a ensejar\na recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das\noutras providências cautelares ordenadas.\n8. \"Se os delitos investigados guardam relação direta com o\nexercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da\natividade pública constitui medida necessária para evitar a\nreiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração\ndos fatos\" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017).\n9. Habeas corpus denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar\na ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DO CARGO - REITERAÇÃO DELITIVA - ÓBICE À APURAÇÃO DOS\nFATOS)\n   STJ - <<RHC 79011>>-MG, <<AgRg no RHC 177648>>-RS,\n         <<AgRg no HC 813987>>-CE, <<HC 607902>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16f2e8dd752cda2f80124421ab6a62bfae85e448dcd2a215eef12be550ec7a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
