# Registro público: STJ — 839666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51a88da5f04124bf1183a402b1032867ef7ff5a0165e38837846eaac6a4aaa2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS
CAUTELARES, ENTRE ELAS, AFASTAMENTO DO CARGO (PREFEITO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares
em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e
veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do
sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v)
afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo
público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de
sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte
de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os
demais investigados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em inexistência de justificativa idônea para as
medidas cautelares impostas, pois apontados fartos elementos que
sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a
imprescindibilidade das providências adotadas, sobretudo o
afastamento do cargo, visto que indicados materialidade, suficientes
indícios de autoria (amparados em provas documentais e
testemunhais), bem como a necessidade de o paciente manter-se
distante de seu ofício eletivo, já que, como prefeito do município e
suposto líder do grupo, possui poder hierárquico sobre os demais
investigados, com livre acesso, se mantido em exercício, às provas
que permitirão a elucidação dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a decisão de origem, "a investigação aponta o prefeito
como integrante e líder da organização criminosa, ao tempo que sabia
da montagem direcionada do pregão eletrônico nº 10/CIMCERO/2022 -
pela Prefeitura de Ji-Paraná. De acordo com as investigações,
constata-se que ISAÚ contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe
conferiu plenos poderes para que este agisse de forma a assegurar
que as empreitadas delituosas fossem concretizadas, mesmo que tais
ações fossem contrárias à vontade da Lei".
"Consta do relatório que a 'liderança exercida pelo representado era
decorrente de sua influência como Chefe do Poder Executivo
Municipal, como Prefeito, Isaú realizava a chancela necessária à
organização criminosa em suas ações, as quais eram exercidas tanto
no Executivo Municipal, quanto no CIMCERO, na forma de incentivo,
conivência e concordância com as práticas delitivas'. Das
investigações, o agravante é apontado como integrante e líder da
organização criminosa, com informações que sabia da montagem
direcionada do Pregão Eletrônico n. 10/CIMCERO/2022 - pela
Prefeitura de Ji-Paraná, bem como do relatório dispõe que ISAÚ
contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe conferiu plenos poderes para
que este agisse de forma a assegurar que as empreitadas delituosas
fossem concretizadas, contrárias à vontade da Lei".
E não é só. Consignou o acórdão que "a autoridade policial aponta
que o pagamento das notas fiscais está sendo realizado sem crivo da
Controladoria municipal ou qualquer controle legal de fiscalização
do contrato pelo departamento jurídico. Sustenta que essa
responsabilidade recai sobre do ordenador de despesa e responsável
pela gestão do crédito e recurso financiado pelo FINISA - Caixa
Econômica, que no caso é o prefeito municipal, e o secretário da
SEMFAZ, Diego André".
- **Item 4 (texto oficial):** Informações complementares juntadas aos autos noticiam o
deferimento, em 19/10/2023, do pedido de prorrogação, pelo prazo de
120 (cento e vinte dias), das medidas cautelares impostas ao
paciente. Nestes autos, não há notícia de submissão dessa nova
decisão ao órgão colegiado de origem, o que impede esta Casa de se
debruçar sobre o tema, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado
de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça,
nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Todavia, primando pela economia processual, direciona-se o exame à
constatação da existência de ilegalidade flagrante a ser reparada de
ofício, a qual também não se antevê.
- **Item 5 (texto oficial):** No requerimento de prorrogação, a autoridade policial informa que
"'fora possível a colheita de vasto material probatório, os quais
estão passando por análise cirúrgica pelos peritos da Polícia
Técnica-Científica (POLITEC/RO), do Grupo de Combate ao Crime
Organizado (GAECO-MP/RO), Auditores do Tribunal de Contas (TCE/RO) e
analistas da especializada. Expõe ainda, que além de todo o acervo
documental anteriormente mencionado, foram coletadas algumas
declarações formais, as quais se mostram congruentes com a abordagem
investigativa adotada, conferindo, assim, a devida solidez à
demonstração das atividades ilícitas perpetradas. Citou, a título
exemplificativo, o depoimento do Sr. RONALDO PIRES DA SILVA,
sócio/proprietário da empresa Geração Energia Instaladora LTDA que
respondeu que 'pelo que se lembra nunca participou de nenhuma
licitação para instalação de iluminação pública no município de
Ji-Paraná, todavia estava realizando a instalação de luminárias de
LED da iluminação pública como terceirizado por alguma empresa que
seria de Goiás'". Pontua, ainda, "que há complexa demanda de
documentos provenientes de dispositivos móveis, informações oriundas
das quebras bancárias e telemáticas, bem como análises das
declarações de pessoas ouvidas e por tal motivo, resta demonstrado a
necessidade das medidas cautelares continuarem vigentes. Afirma
ainda a autoridade policial que o investigado possui o poder coativo
e capital político para burlar a persecução penal, silenciado as
testemunhas/vítimas em caso de retorno ao cargo de chefe do Poder
Executivo Municipal".
- **Item 6 (texto oficial):** Prorrogação acatada também de forma fundamentada, notadamente em
razão da eficácia das providências adotadas até aquele momento, da
imprescindibilidade da continuidade das investigações e da
complexidade dos fatos em apuração, que dizem respeito ao suposto
cometimento de inúmeros delitos, salientando o julgador "que os
crimes em apuração avançam para diversas áreas, chamados crimes
licitatórios, crimes contra a administração pública, crimes contra o
sistema tributário, além de crimes de falso, lavagem de dinheiro e
organização criminosa, assim, a análise da provas materiais é
indispensável, haja vista as inúmeras informações, dados e
documentos de que dispõem a situação apresentada. Ademais, os
documentos encartados neste momento, advindos das diligê ncias
investigativas, indícios da existência de crimes, bem como
apontamentos sobre os acontecimentos, levam o deferimento do pedido
para manutenção das cautelares com a continuidade das investigações
para melhor elucidar as questões apresentadas, observando a
necessidade do afastamento dos agravantes que poderiam tumultuar o
cenário das investigações".
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da complexidade das investigações; dos elementos
probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa,
minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela Corte a
quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a
continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou
dificultar a colheita da prova, inexiste ilegalidade apta a ensejar
a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das
outras providências cautelares ordenadas.
- **Item 8 (texto oficial):** "Se os delitos investigados guardam relação direta com o
exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da
atividade pública constitui medida necessária para evitar a
reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração
dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017).
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO
ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS
CAUTELARES, ENTRE ELAS, AFASTAMENTO DO CARGO (PREFEITO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. ORDEM DENEGADA.
1. Hipótese em que foram deferidas as seguintes medidas cautelares
em desfavor do paciente: (i) busca e apreensão, inclusive pessoal e
veicular; (ii) afastamento do sigilo bancário; (iii) afastamento do
sigilo fiscal; (iv) afastamento do sigilo telemático; (v)
afastamento do sigilo telefônico; (vi) afastamento cautelar do cargo
público; (vii) proibição de sair do Estado; (viii) proibição de
sair do País; (ix) apreensão do passaporte; (x) suspensão do porte
de arma funcional e privado; e (xi) proibição de contato com os
demais investigados.
2. Não há falar em inexistência de justificativa idônea para as
medidas cautelares impostas, pois apontados fartos elementos que
sugerem a prática de condutas criminosas e que demonstram a
imprescindibilidade das providências adotadas, sobretudo o
afastamento do cargo, visto que indicados materialidade, suficientes
indícios de autoria (amparados em provas documentais e
testemunhais), bem como a necessidade de o paciente manter-se
distante de seu ofício eletivo, já que, como prefeito do município e
suposto líder do grupo, possui poder hierárquico sobre os demais
investigados, com livre acesso, se mantido em exercício, às provas
que permitirão a elucidação dos fatos.
3. Segundo a decisão de origem, "a investigação aponta o prefeito
como integrante e líder da organização criminosa, ao tempo que sabia
da montagem direcionada do pregão eletrônico nº 10/CIMCERO/2022 -
pela Prefeitura de Ji-Paraná. De acordo com as investigações,
constata-se que ISAÚ contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe
conferiu plenos poderes para que este agisse de forma a assegurar
que as empreitadas delituosas fossem concretizadas, mesmo que tais
ações fossem contrárias à vontade da Lei".
"Consta do relatório que a 'liderança exercida pelo representado era
decorrente de sua influência como Chefe do Poder Executivo
Municipal, como Prefeito, Isaú realizava a chancela necessária à
organização criminosa em suas ações, as quais eram exercidas tanto
no Executivo Municipal, quanto no CIMCERO, na forma de incentivo,
conivência e concordância com as práticas delitivas'. Das
investigações, o agravante é apontado como integrante e líder da
organização criminosa, com informações que sabia da montagem
direcionada do Pregão Eletrônico n. 10/CIMCERO/2022 - pela
Prefeitura de Ji-Paraná, bem como do relatório dispõe que ISAÚ
contratou ADEÍLSON como pregoeiro e lhe conferiu plenos poderes para
que este agisse de forma a assegurar que as empreitadas delituosas
fossem concretizadas, contrárias à vontade da Lei".
E não é só. Consignou o acórdão que "a autoridade policial aponta
que o pagamento das notas fiscais está sendo realizado sem crivo da
Controladoria municipal ou qualquer controle legal de fiscalização
do contrato pelo departamento jurídico. Sustenta que essa
responsabilidade recai sobre do ordenador de despesa e responsável
pela gestão do crédito e recurso financiado pelo FINISA - Caixa
Econômica, que no caso é o prefeito municipal, e o secretário da
SEMFAZ, Diego André".
4. Informações complementares juntadas aos autos noticiam o
deferimento, em 19/10/2023, do pedido de prorrogação, pelo prazo de
120 (cento e vinte dias), das medidas cautelares impostas ao
paciente. Nestes autos, não há notícia de submissão dessa nova
decisão ao órgão colegiado de origem, o que impede esta Casa de se
debruçar sobre o tema, já que inexiste, no ponto, ato coator emanado
de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça,
nos moldes do que exige o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Todavia, primando pela economia processual, direciona-se o exame à
constatação da existência de ilegalidade flagrante a ser reparada de
ofício, a qual também não se antevê.
5. No requerimento de prorrogação, a autoridade policial informa que
"'fora possível a colheita de vasto material probatório, os quais
estão passando por análise cirúrgica pelos peritos da Polícia
Técnica-Científica (POLITEC/RO), do Grupo de Combate ao Crime
Organizado (GAECO-MP/RO), Auditores do Tribunal de Contas (TCE/RO) e
analistas da especializada. Expõe ainda, que além de todo o acervo
documental anteriormente mencionado, foram coletadas algumas
declarações formais, as quais se mostram congruentes com a abordagem
investigativa adotada, conferindo, assim, a devida solidez à
demonstração das atividades ilícitas perpetradas. Citou, a título
exemplificativo, o depoimento do Sr. RONALDO PIRES DA SILVA,
sócio/proprietário da empresa Geração Energia Instaladora LTDA que
respondeu que 'pelo que se lembra nunca participou de nenhuma
licitação para instalação de iluminação pública no município de
Ji-Paraná, todavia estava realizando a instalação de luminárias de
LED da iluminação pública como terceirizado por alguma empresa que
seria de Goiás'". Pontua, ainda, "que há complexa demanda de
documentos provenientes de dispositivos móveis, informações oriundas
das quebras bancárias e telemáticas, bem como análises das
declarações de pessoas ouvidas e por tal motivo, resta demonstrado a
necessidade das medidas cautelares continuarem vigentes. Afirma
ainda a autoridade policial que o investigado possui o poder coativo
e capital político para burlar a persecução penal, silenciado as
testemunhas/vítimas em caso de retorno ao cargo de chefe do Poder
Executivo Municipal".
6. Prorrogação acatada também de forma fundamentada, notadamente em
razão da eficácia das providências adotadas até aquele momento, da
imprescindibilidade da continuidade das investigações e da
complexidade dos fatos em apuração, que dizem respeito ao suposto
cometimento de inúmeros delitos, salientando o julgador "que os
crimes em apuração avançam para diversas áreas, chamados crimes
licitatórios, crimes contra a administração pública, crimes contra o
sistema tributário, além de crimes de falso, lavagem de dinheiro e
organização criminosa, assim, a análise da provas materiais é
indispensável, haja vista as inúmeras informações, dados e
documentos de que dispõem a situação apresentada. Ademais, os
documentos encartados neste momento, advindos das diligê ncias
investigativas, indícios da existência de crimes, bem como
apontamentos sobre os acontecimentos, levam o deferimento do pedido
para manutenção das cautelares com a continuidade das investigações
para melhor elucidar as questões apresentadas, observando a
necessidade do afastamento dos agravantes que poderiam tumultuar o
cenário das investigações".
7. Diante da complexidade das investigações; dos elementos
probatórios trazidos à exaustão nas decisões de origem; da extensa,
minuciosa e individualizada fundamentação apresentada pela Corte a
quo e da perpetuação do justo receio de utilização do cargo para a
continuidade das práticas delitivas e para impossibilitar ou
dificultar a colheita da prova, inexiste ilegalidade apta a ensejar
a recondução do paciente ao cargo, tampouco a exigir a revogação das
outras providências cautelares ordenadas.
8. "Se os delitos investigados guardam relação direta com o
exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da
atividade pública constitui medida necessária para evitar a
reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração
dos fatos" (RHC n. 79.011/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017).
9. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFASTAMENTO DO CARGO - REITERAÇÃO DELITIVA - ÓBICE À APURAÇÃO DOS
FATOS)
   STJ - <<RHC 79011>>-MG, <<AgRg no RHC 177648>>-RS,
         <<AgRg no HC 813987>>-CE, <<HC 607902>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 829748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50661/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 723049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50673/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 826977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48779/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
