# Registro público: STJ — 858296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05db8f390b60929d76c8513de7b328ff1c5ae34c6622aa7be7ecccfeb9af481a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862054
- **Número de registro na fonte:** 202303565429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto
à nulidade por violação do domicílio, tendo reservado sua análise
para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma,
não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto
deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 7k g (sete quilos) de skank, além da
apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, utilizada
para garantir a prática do tráfico de drogas. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA
PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto
à nulidade por violação do domicílio, tendo reservado sua análise
para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma,
não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto
deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a
apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de
sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve
ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos
autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n.
653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 7k g (sete quilos) de skank, além da
apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, utilizada
para garantir a prática do tráfico de drogas. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem
pública.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 819591>>-SP, <<AgRg no HC 785562>>-SP,
         <<AgRg no HC 783285>>-SP, <<AgRg no RHC 174188>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 05db8f390b60929d76c8513de7b328ff1c5ae34c6622aa7be7ecccfeb9af481a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 05db8f390b60929d76c8513de7b328ff1c5ae34c6622aa7be7ecccfeb9af481a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

