# Registro público: STJ — 2071188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9197f755cc0c03f6df97fbb56ceb9cdffefb7a96053d3d03ca93de74eadbcde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862229
- **Número de registro na fonte:** 202301619836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO
PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória que: considerado inaplicável o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o
delito em apreço, vez que o legislador do texto da referida norma
quis favorecer o autor eventual de tráfico de "pequena" monta, para
hipóteses extremamente excepcionais e especiais, em que todas as
circunstâncias sejam absolutamente favoráveis ao autor do delito, o
que não é o caso dos autos, dada a quantidade de maconha encontrada
em poder do réu; e do combatido aresto que:  No caso dos autos, o
apelado não pode, de forma alguma, ser considerado traficante
ocasional. Denota sua dedicação às atividades criminosas o fato de
ter guardado considerável quantidade de droga (mais de 20 kg de
maconha), cujo valor é totalmente incompatível com sua baixa renda
mensal, conforme informações de sua vida pregressa de fls. 36, dando
conta de que não era a primeira vez que ele tinha contato com o
tráfico de drogas, tudo a demonstrar dedicar-se à atividade
criminosa (fls. 511 e 699/700).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA). CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE
DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO
PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO.
1. No que se refere à matéria posta em discussão no presente agravo,
consta da sentença condenatória que: considerado inaplicável o
benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o
delito em apreço, vez que o legislador do texto da referida norma
quis favorecer o autor eventual de tráfico de "pequena" monta, para
hipóteses extremamente excepcionais e especiais, em que todas as
circunstâncias sejam absolutamente favoráveis ao autor do delito, o
que não é o caso dos autos, dada a quantidade de maconha encontrada
em poder do réu; e do combatido aresto que:  No caso dos autos, o
apelado não pode, de forma alguma, ser considerado traficante
ocasional. Denota sua dedicação às atividades criminosas o fato de
ter guardado considerável quantidade de droga (mais de 20 kg de
maconha), cujo valor é totalmente incompatível com sua baixa renda
mensal, conforme informações de sua vida pregressa de fls. 36, dando
conta de que não era a primeira vez que ele tinha contato com o
tráfico de drogas, tudo a demonstrar dedicar-se à atividade
criminosa (fls. 511 e 699/700).
2. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA - FUNDAMENTO EXCLUSIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1480074>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49138/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2071188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c9197f755cc0c03f6df97fbb56ceb9cdffefb7a96053d3d03ca93de74eadbcde
- **SHA-256 do comentário:** e89a260571b21de6603a082ca549e5aa645bda4f2aba62d7a022c246c6783441
