# Registro público: STJ — 2009019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07751861f1e90d91d0c13feaf60493a8ebfea7bec384298cfec47f70c3e3663

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório, concluiu que a oposição de embargos de terceiro
pelos a gravados não configura "(...) abuso de direito, uma vez que,
como dito alhures, os requeridos, buscando exercer o seu direito de
defesa em relação ao seu patrimônio, utilizaram-se de meio
processual adequado, legítimo e lícito, não se verificando qualquer
atuação temerária ou extrapolação do uso dos instrumentos
processuais colocados à sua disposição".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório, concluiu que a oposição de embargos de terceiro
pelos a gravados não configura "(...) abuso de direito, uma vez que,
como dito alhures, os requeridos, buscando exercer o seu direito de
defesa em relação ao seu patrimônio, utilizaram-se de meio
processual adequado, legítimo e lícito, não se verificando qualquer
atuação temerária ou extrapolação do uso dos instrumentos
processuais colocados à sua disposição".
2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático
probatória.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
