{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49120,"origem":"stj","sha256_origem":"e33118b73cff88fa893690ce5e366c8ffbcd58a814b0b0e8a909c4a446445189","registro_original":{"id_fonte":"000862230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2084953","numero_registro":"202302403185","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nLEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (151,17 G DE\nCOCAÍNA E 597,38 G DE CRACK). IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE\nDROGAS. DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE DOSADA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME\nPRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO\nCP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE.\nPRESENÇA DE  VETOR JUDICIAL NEGATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO\nCP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS.\n1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstância\njudicial desfavorável, além de impor a exasperação da pena-base, é\nfundamento suficiente a justificar o agravamento do regime\nprisional, bem como a vedação da substituição de pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\n2. Aplicada pena reclusiva inferior a 4 anos, mas diante da\nvaloração desfavorável da quantidade, da variedade e da natureza dos\nentorpecentes apreendidos, o regime prisional inicialmente\nsemiaberto é o adequado e suficiente para repressão do delito, nos\ntermos do art. 33, § 3°, do Código Penal e o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006. Precedentes. [...] Na mesma esteira, a gravidade\nconcreta da conduta justifica o afastamento da substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não\npreenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.\nPrecedentes. (AgRg no HC n. 823.571/DF, Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 823571>>-DF, <<AgRg no AREsp 2237977>>-SP,\n         <<AgRg no HC 781658>>-PA, <<AgRg no HC 776008>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd8d0784547149ad138dffef97ef4c6d420924c18369b742a183fba984c04ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
