{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49121,"origem":"stj","sha256_origem":"48e60b5b7d0bd0e4ded24cbcaf8ff03dd72aee8bb327ac1ad57891d298ea4363","registro_original":{"id_fonte":"000862231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085474","numero_registro":"202302441075","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (95 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART.\n240, § 1º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.\nPOLICIAIS QUE, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E\nAPREENSÃO REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS A REALIZAÇÃO DE\nDILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRELIMINARES, DECORRENTES DE DENÚNCIA\nANÔNIMA, IDENTIFICARAM O PONTO COMO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nJUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM.\n1. Consta da exordial acusatória que uma equipe policial, em\ncumprimento a mandado de busca e apreensão, foram (sic) até a\nresidência do denunciado, ocasião em que encontraram a droga acima\nindicada, já devidamente fracionada, embalada e pronta para o\ncomércio (fl. 206).\n2. A Corte paranaense fundamentou que (fl. 696): No prosseguimento\ndas investigações, através de campanas e vigilâncias na região\nrealizadas pela Polícia Militar, constatou-se anormal movimentação\nde pessoas entrando e saindo de diversos imóveis na região, o que\nmotivou a redação de relatório sugerindo a expedição de mandado de\nbusca, que foi acatada pelo douto juízo, em cujo cumprimento restou\napreendido o entorpecente apreendido nestes autos (mov. 1.8). [...]\nDe tal modo, pelas narrativas dos agentes de segurança pública que\natuaram no caso, e pelo cotejo dos elementos investigativos dos\nautos nº 0001908-29.2021.8.16.0069, assim como as em observância das\ncircunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, restara\ndemonstrada a preexistência de denúncia anônima, investigação e\nflagrante delito.\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]\nNo caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora\na investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram\ncolhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de\nque o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que\nafasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n.\n773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe\n1º/12/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"069fc82b4fbedae11bba4fc4df63ed5307b22056d5dcecff18c28eb682370c73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
