# Registro público: STJ — 2085474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e60b5b7d0bd0e4ded24cbcaf8ff03dd72aee8bb327ac1ad57891d298ea4363

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (95 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART.
240, § 1º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
POLICIAIS QUE, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E
APREENSÃO REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS A REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRELIMINARES, DECORRENTES DE DENÚNCIA
ANÔNIMA, IDENTIFICARAM O PONTO COMO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta da exordial acusatória que uma equipe policial, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram (sic) até a
residência do denunciado, ocasião em que encontraram a droga acima
indicada, já devidamente fracionada, embalada e pronta para o
comércio (fl. 206).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte paranaense fundamentou que (fl. 696): No prosseguimento
das investigações, através de campanas e vigilâncias na região
realizadas pela Polícia Militar, constatou-se anormal movimentação
de pessoas entrando e saindo de diversos imóveis na região, o que
motivou a redação de relatório sugerindo a expedição de mandado de
busca, que foi acatada pelo douto juízo, em cujo cumprimento restou
apreendido o entorpecente apreendido nestes autos (mov. 1.8). [...]
De tal modo, pelas narrativas dos agentes de segurança pública que
atuaram no caso, e pelo cotejo dos elementos investigativos dos
autos nº 0001908-29.2021.8.16.0069, assim como as em observância das
circunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, restara
demonstrada a preexistência de denúncia anônima, investigação e
flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]
No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora
a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram
colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de
que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que
afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n.
773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (95 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART.
240, § 1º, DO CPP. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.
POLICIAIS QUE, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E
APREENSÃO REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, APÓS A REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRELIMINARES, DECORRENTES DE DENÚNCIA
ANÔNIMA, IDENTIFICARAM O PONTO COMO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA PELA CORTE DE ORIGEM.
1. Consta da exordial acusatória que uma equipe policial, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram (sic) até a
residência do denunciado, ocasião em que encontraram a droga acima
indicada, já devidamente fracionada, embalada e pronta para o
comércio (fl. 206).
2. A Corte paranaense fundamentou que (fl. 696): No prosseguimento
das investigações, através de campanas e vigilâncias na região
realizadas pela Polícia Militar, constatou-se anormal movimentação
de pessoas entrando e saindo de diversos imóveis na região, o que
motivou a redação de relatório sugerindo a expedição de mandado de
busca, que foi acatada pelo douto juízo, em cujo cumprimento restou
apreendido o entorpecente apreendido nestes autos (mov. 1.8). [...]
De tal modo, pelas narrativas dos agentes de segurança pública que
atuaram no caso, e pelo cotejo dos elementos investigativos dos
autos nº 0001908-29.2021.8.16.0069, assim como as em observância das
circunstâncias fáticas que permeiam todo o caso em análise, restara
demonstrada a preexistência de denúncia anônima, investigação e
flagrante delito.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]
No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora
a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram
colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de
que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que
afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n.
773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1º/12/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 773027>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
