{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49123,"origem":"stj","sha256_origem":"2bd9f0d5aab012704a17c8eec2dbfdd47f18974f510f144ca33025111f9c04a6","registro_original":{"id_fonte":"000862233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189180","numero_registro":"202303913280","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.\nFALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE\nILEGALIDADE.\n1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade\ndas formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o presente\npedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental,\ntendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD\nno HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n4/9/2018).\n2. Ainda que juntada a peça faltante, sem razão o recorrente, uma\nvez que as instâncias ordinárias sopesaram tanto a grande quantidade\ne a natureza da droga apreendida - 3,6 kg de cocaína - quanto as\ncircunstâncias do flagrante - ocasião em que a polícia localizou,\nalém da droga, documentos públicos falsificados, uma balança de\nprecisão, uma pistola calibre .38, com registro de furto/roubo, e\nquinze munições do mesmo calibre. Ademais, consta que o recorrente é\nmultirreincidente, o que demonstra o risco de reiteração delitiva,\njustificando a necessidade da prisão cautelar para a garantia da\nordem pública. Precedentes.\n3. Afora isso, é entendimento desta Corte que as condições\nfavoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável\nmedida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que\nas providências menos gravosas seriam insuficientes para a\nmanutenção da ordem pública.\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no RHC 174454>>-SP,\n         <<AgRg no HC 747027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d0bb579477efc2fb15f72cf6f18da78651dad616fc246c60fed2fafa6b80f5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
