{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49124,"origem":"stj","sha256_origem":"e29298e19dac9f61739a4272e8afef020c798cb5f8e4644785864513fa1f0675","registro_original":{"id_fonte":"000862234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863683","numero_registro":"202303857856","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. \"Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte\n(RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da\njurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para\nentendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de\nsua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal\" (AgRg na\nRvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe\n8/8/2023).\n2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a\nfatos ocorridos em 2006 e mantida em apelação no ano de 2013 para a\naplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à\nimpossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só,\ncomo fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento\njurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o\nqual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para\nreconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por\nconsequência, afastar a minorante.\n3. No que concerne às circunstâncias judiciais da primeira fase da\ndosimetria, observa-se que elas não foram objeto da decisão\nagravada, porque o seu afastamento não integrou o pedido formulado\nna inicial do habeas corpus, no qual se pleiteou apenas que \"seja\naplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no\nparágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3\".\nPortanto, diante da inovação recursal, não há como examinar a\npretensão defensiva neste ponto, sem prejuízo de que essa matéria\nseja objeto de outro habeas corpus, se o caso.\n4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - CRITÉRIOS DE\nFIXAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5637>>-DF\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<HC 347654>>-SP, <<HC 244921>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cace3d1f11a504a8b4000df27869de6ec8d66e0865bd77c2dae383262192b650","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
