# Registro público: STJ — 863683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e29298e19dac9f61739a4272e8afef020c798cb5f8e4644785864513fa1f0675

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte
(RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da
jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para
entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de
sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na
RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
8/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a
fatos ocorridos em 2006 e mantida em apelação no ano de 2013 para a
aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à
impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só,
como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento
jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o
qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para
reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por
consequência, afastar a minorante.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne às circunstâncias judiciais da primeira fase da
dosimetria, observa-se que elas não foram objeto da decisão
agravada, porque o seu afastamento não integrou o pedido formulado
na inicial do habeas corpus, no qual se pleiteou apenas que "seja
aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no
parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3".
Portanto, diante da inovação recursal, não há como examinar a
pretensão defensiva neste ponto, sem prejuízo de que essa matéria
seja objeto de outro habeas corpus, se o caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte
(RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da
jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para
entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de
sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na
RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
8/8/2023).
2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a
fatos ocorridos em 2006 e mantida em apelação no ano de 2013 para a
aplicação do entendimento atu al desta Corte quanto à
impossibilidade de considerar a quantidade de drogas, por si só,
como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento
jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, segundo o
qual a quantidade de drogas consubstanciava fundamento idôneo para
reconhecer a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por
consequência, afastar a minorante.
3. No que concerne às circunstâncias judiciais da primeira fase da
dosimetria, observa-se que elas não foram objeto da decisão
agravada, porque o seu afastamento não integrou o pedido formulado
na inicial do habeas corpus, no qual se pleiteou apenas que "seja
aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no
parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 na fração de 2/3".
Portanto, diante da inovação recursal, não há como examinar a
pretensão defensiva neste ponto, sem prejuízo de que essa matéria
seja objeto de outro habeas corpus, se o caso.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA - CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5637>>-DF
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DO REDUTOR - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<HC 347654>>-SP, <<HC 244921>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
