{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49125,"origem":"stj","sha256_origem":"bd48d83cf12138959cc47d2e64552c48bad660be093994b860684c485793e80a","registro_original":{"id_fonte":"000862235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966873","numero_registro":"202103416000","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARTEFATO\nEXPLOSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1.        O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que,\npara o reconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do\nprincípio da insignificância, devem concorrer os seguintes\nrequisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência\nde periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2.        No caso, diante de haver sido apreendido com o acusado, no\nmomento da abordagem policial, um tubo com esferas de chumbo, um\ntubo de pólvora e dez espoletas, desacompanhados de arma de fogo,\nbem como por ele ostentar bons antecedentes e os demais elementos\nnão evidenciarem sinal de sua periculosidade, a sinalizar a\ninexistência de probabilidade de perigo à paz social, afigura-se\nmaterialmente atípica a conduta imputada ao recorrido, de modo que\nescorreita a sua absolvição.\n3.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cfc151ace6d392ca196db6a56d9aac2e156acc7ae693c6a059a95be6842cc5c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
