{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49126,"origem":"stj","sha256_origem":"e869b5ec86c037ac704cbf244c2b7b89eb8702c0323f2e50ff1b30d0f0680369","registro_original":{"id_fonte":"000862236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835645","numero_registro":"202302286059","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO.\nTRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nEMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a\noposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o\naprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do\njulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro\nmaterial.\n2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de\nesclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,\nobjetivam, em essência, o rejulgamento do caso.\n3. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente\nvinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto\ne, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\ncircunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\nTratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar,\nainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta\nsocial do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n4. Nos autos em exame, apesar de a natureza da substância constituir\nelemento preponderante a ser considerado na dosimetria da\nreprimenda, foi apreendida quantidade não elevada de drogas,\nmontante inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da\nLei n. 11.343/2006.\n5. Embargos acolhidos para suprir a omissão, e tornar a reprimenda\nimposta ao réu definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e\n657 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8565d64b71cd9ea14ef0912e792e456118e7fd90422d00f9bf9a0335b25a7ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
