{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49127,"origem":"stj","sha256_origem":"731240939d61011665cfacb84847969dda57c2d4970d477a6ffbbe354142d951","registro_original":{"id_fonte":"000862253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"186743","numero_registro":"202303174584","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE\nDE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas\napreendidas - 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e\n19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4,\n35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a\ndespeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada\na ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os\npetrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas,\ncorroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo\nsuficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal\ncontexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão\npreventiva por outras medidas cautelares. Precedentes.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE RAZOÁVEL DE\nENTORPECENTES APREENDIDOS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177590>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no HC 805142>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ae36a2d4e4445ec5cb35c09ed18b644bf7dbca0d20ecb6b2bc007b714dc89a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
