{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49129,"origem":"stj","sha256_origem":"2988d2b0ed823f62e6ce944c1da290d1c80a73cb55c5cf944b4a9ed23de72de8","registro_original":{"id_fonte":"000862255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809911","numero_registro":"202300888355","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nPENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE\nOBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nREINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do\njulgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação\nda pena-base tendo como fundamento as vetoriais natureza e\nquantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 4,600kg (quatro\nquilos e seiscentos gramas) de maconha e 143g (cento e quarenta e\ntrês gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência desta\nCorte Superior.\n3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá\nser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)\nda pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de\nbons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem\nintegre organização criminosa.\n4. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o\nora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à\naplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas\nconstante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA  DA  PENA - FRAÇÕES DE AUMENTO -\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC\n(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO\nCARTORÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2286371>>-MG, <<AgRg no HC 779864>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1988127>>-MS\n(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 673498>>-SP, <<AgRg no HC 695487>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55f972090dc765cc21b0307ff1ba826edce3c395c9aa49282f16c6750653bbd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
