# Registro público: STJ — 809911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2988d2b0ed823f62e6ce944c1da290d1c80a73cb55c5cf944b4a9ed23de72de8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento as vetoriais natureza e
quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 4,600kg (quatro
quilos e seiscentos gramas) de maconha e 143g (cento e quarenta e
três gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o
ora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à
aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas
constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento as vetoriais natureza e
quantidade de droga, ante a apreensão de cerca de 4,600kg (quatro
quilos e seiscentos gramas) de maconha e 143g (cento e quarenta e
três gramas) de cocaína, o que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
4. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o
ora recorrente é reincidente, não fazendo, desta forma, jus à
aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas
constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA  DA  PENA - FRAÇÕES DE AUMENTO -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC
(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIDÃO
CARTORÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2286371>>-MG, <<AgRg no HC 779864>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1988127>>-MS
(RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO)
   STJ - <<AgRg no HC 673498>>-SP, <<AgRg no HC 695487>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163090/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
