{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4913,"origem":"stj","sha256_origem":"7791a572c0157dcdceb45153dd76610448c9cafc45e0404a9ff69c705dad19b6","registro_original":{"id_fonte":"000818658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1232631","numero_registro":"201100083240","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO\n- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.\n 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual\n(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade. Precedentes.\n 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao\nSupremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a\ndispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não\npode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a\ndispositivos constitucionais.\n 3. Quanto às preliminares, a ausência de indicação clara e precisa\ndos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais\nhaveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na\nfundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.\n3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida\nIBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço\ninterpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos\nartigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º\n6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados;\ndepreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos\nnão foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual,\nincide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a\nausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as\ninsurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo\n535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação\ndelineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve\nimpugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não\nconhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto\nna Súmula 283/STF.\n 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,\nporquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos\nembargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,\ncoerente e suficiente.\n 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nnatureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA - VÍCIO INEXISTENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1304069>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1686771>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 705420>>-RJ\n(NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - SÚMULAS 5\nE 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1079652>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 458601>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1274454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0ab1b0715f29c743ce0e8c275e98709b90c034348b38e3518a53e68ea52fe746","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
