# Registro público: STJ — 1232631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4913/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7791a572c0157dcdceb45153dd76610448c9cafc45e0404a9ff69c705dad19b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às preliminares, a ausência de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida
IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço
interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos
artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º
6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados;
depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos
não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual,
incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a
ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as
insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo
535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação
delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve
impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais.
 3. Quanto às preliminares, a ausência de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida
IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço
interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos
artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º
6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados;
depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos
não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual,
incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a
ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as
insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo
535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação
delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve
impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF.
 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA - VÍCIO INEXISTENTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 1304069>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1686771>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 705420>>-RJ
(NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES - SÚMULAS 5
E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1079652>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 458601>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1274454>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
