{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49133,"origem":"stj","sha256_origem":"6b09209e80589d430b08ed04ee5c674ae905595ed3cdf5d5080af4a62bbfdb60","registro_original":{"id_fonte":"000862259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849548","numero_registro":"202303056113","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.\nDEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nREVOLVIMENTO DO PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o\nagente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3\n(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e\nportador de bons antecedentes e não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios\nlegais e, ainda, observando os pormenores da situação concreta,\nentendeu, deduzindo fundamentação idônea, que existiam nos autos\nprovas bastantes a evidenciar a dedicação do agravante a atividades\ncriminosas. A suscitada minorante foi afastada não só pela elevada\nquantidade e natureza do entorpecente apreendido, mas também pelo\ncontexto circunstancial analisado pelos magistrados, com apoio no\nsuporte fático-probatório dos autos, que, no caso, mostrou-se apto a\ndemonstrar a dedicação do agravante ao crime, de modo a impedir a\nconcessão da causa redutora legal pleiteada.\n3. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da\npretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o\nhabeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 541363>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3eb34222eb4d09e242e2d03f9268b553f412806bb2385a4bce452d03886e9f92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
