{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49134,"origem":"stj","sha256_origem":"8405c8b35c95053af72c0ac24030baafbb4529c48b7586024706f24b26d24316","registro_original":{"id_fonte":"000862260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851506","numero_registro":"202303176871","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTES CONDENADOS PELO CRIME\nDE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nJUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. INVESTIGAÇÃO E MONITORAMENTO\nPRÉVIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta do acórdão recorrido, foram apreendidos com os\nagravantes 4,700Kg (quatro quilos e setecentos gramas) de crack, 7,\n160kg (sete quilos e cento e sessenta gramas) de cocaína, 2,800kg\n(dois quilos e oitocentos gramas -  sendo 2kg no veículo e 800g no\napartamento) de maconha, 50kg (cinquenta quilos) de cafeína, além de\nbalança de precisão, rolos de plástico filme e R$ 1.147,00 (um mil\ncento e quarenta e sete reais).\n2. De acordo com os policiais responsáveis pela abordagem, após\nintenso e prolongado monitoramento de uma família composta por três\nirmãos, uma irmã (a agravante) e seu marido (o agravante), foram\nconfirmadas as informações anteriormente recebidas no sentido de que\nos dois estariam praticando o comércio espúrio.\n3. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal,  porquanto a entrada dos policiais na casa em que\nforam localizadas as drogas deu-se em virtude de intenso e\nprolongado monitoramento, circunstância essa que justifica a\ndispensa de mandado judicial, entendimento também aplicável à busca\npessoal.\n4. Se o Tribunal de Justiça deixou registrada tal informação, não\ncompete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na\nmatéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"780771356d5c265b455c738b691bf65922a6728b26aae3408ffb875f1997ff2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
