{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49135,"origem":"stj","sha256_origem":"5cf0b4181970dc1155488bcfa31c4f8549cff5aefadf6f4b631fa134db6ff8ce","registro_original":{"id_fonte":"000862261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861948","numero_registro":"202303764346","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE\nIMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico\nquando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas\ndelineados no acórdão, como no caso em exame.\n2. A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a\nrealização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente\nse considerada a quantidade que foi encontrada - 1g (um grama) de\ncrack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína.\nNão obstante, há que se considerar a existência de dúvidas,\napontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos\ncomuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material\npara embalar a droga, etc.).\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE)\n   STJ - <<HC 430813>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4697c9db8cb6fcb85469b289538192f7a88adbf654ec4f0d72facdb16eb44d02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5cf0b4181970dc1155488bcfa31c4f8549cff5aefadf6f4b631fa134db6ff8ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
