{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49136,"origem":"stj","sha256_origem":"c25c80575a40e8335257ba7b0a9db5a11191f748c691cb2f12bb886387fb99c4","registro_original":{"id_fonte":"000862262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"863354","numero_registro":"202303833936","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF.\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO\nMERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de\nque não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do\nrelator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado\nsumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos,\nque \"o(s) custodiado(s) já responde a processo criminal por tráfico\nde drogas, de forma que sua prisão também se faz necessária para\nevitar a reiteração delitiva\" (e-STJ fl. 24). Essa circunstância, em\njuízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar\ncomo forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.\nFrise-se, outrossim, que o agravante, em conjunto com outros\nagentes, \"todos pertencentes à facção criminosa 'Comando Vermelho',\nque exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo,\ntransportava e vendia, sem autorização ou em desacordo com\ndeterminação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 67,5g\n(sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA,\nacondicionada em 193 (cento e noventa e três) frascos plásticos do\ntipo 'eppendorf' [...]\" - e-STJ fl. 27.\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 691/STF)\n   STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59996a441fe640b54d229010939ab0e53a1a4341278a0cd85f30d2f50813dffa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
