# Registro público: STJ — 863354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c25c80575a40e8335257ba7b0a9db5a11191f748c691cb2f12bb886387fb99c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos,
que "o(s) custodiado(s) já responde a processo criminal por tráfico
de drogas, de forma que sua prisão também se faz necessária para
evitar a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 24). Essa circunstância, em
juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar
como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.
Frise-se, outrossim, que o agravante, em conjunto com outros
agentes, "todos pertencentes à facção criminosa 'Comando Vermelho',
que exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo,
transportava e vendia, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 67,5g
(sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA,
acondicionada em 193 (cento e noventa e três) frascos plásticos do
tipo 'eppendorf' [...]" - e-STJ fl. 27.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SÚMULA N. 691 DO STF.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de
que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do
relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado
sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, o decreto de prisão destacou, entre outros fundamentos,
que "o(s) custodiado(s) já responde a processo criminal por tráfico
de drogas, de forma que sua prisão também se faz necessária para
evitar a reiteração delitiva" (e-STJ fl. 24). Essa circunstância, em
juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar
como forma de assegurar a conveniência de instrução criminal.
Frise-se, outrossim, que o agravante, em conjunto com outros
agentes, "todos pertencentes à facção criminosa 'Comando Vermelho',
que exerce o tráfico de drogas no referido local, trazia consigo,
transportava e vendia, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 67,5g
(sessenta e sete gramas e cinco decigramas) de COCAÍNA,
acondicionada em 193 (cento e noventa e três) frascos plásticos do
tipo 'eppendorf' [...]" - e-STJ fl. 27.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF)
   STJ - <<AgRg no HC 778187>>-PE, <<AgRg no HC 763329>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
