{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4914,"origem":"stj","sha256_origem":"2f8c6bb1a38fbb1f5ceb97bb8ba1c0aff4904a0db469df3a67e514fd0da2e107","registro_original":{"id_fonte":"000818659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1255169","numero_registro":"201101246120","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\nSOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\n INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS.\n 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual\n(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados\ncom a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente\nrecurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada\ndeste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso\nao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio\nda colegialidade. Precedentes.\n 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao\nSupremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a\ndispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não\npode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a\ndispositivos constitucionais.\n 3. Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência\ncitação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da\nilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade\nempresarial; (ii) o recorrido não poderia \"receber mais do que\ncomprou\", isto é, apenas teria direito ao valor referente à \"20% das\nlojas dos blocos A a I\"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a\nausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei\nfederal violados ou em torno dos quais haveria divergência\njurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do\nrecurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais,\nrelativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que\nfosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da\npretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e\n§ 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei\nComplementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o\nconteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame\npelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice\ninscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.\nNas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao\nponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim,\ncom relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da\npreclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial.\nDesse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor\ndo entendimento disposto na Súmula 283/STF.\n 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,\nporquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos\nembargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,\ncoerente e suficiente.\n 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à\nnatureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,\nnecessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das\ncláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6fccadbd111c4950f296d55ca9d2609b51caf6e95b1f2cd37ab540dccb807fb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
