# Registro público: STJ — 1255169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f8c6bb1a38fbb1f5ceb97bb8ba1c0aff4904a0db469df3a67e514fd0da2e107

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência
citação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da
ilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade
empresarial; (ii) o recorrido não poderia "receber mais do que
comprou", isto é, apenas teria direito ao valor referente à "20% das
lojas dos blocos A a I"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais,
relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que
fosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da
pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e
§ 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei
Complementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o
conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame
pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice
inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Nas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao
ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim,
com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da
preclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial.
Desse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS.
 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais.
 3. Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência
citação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da
ilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade
empresarial; (ii) o recorrido não poderia "receber mais do que
comprou", isto é, apenas teria direito ao valor referente à "20% das
lojas dos blocos A a I"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a
ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei
federal violados ou em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do
recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais,
relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que
fosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da
pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e
§ 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei
Complementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o
conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame
pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice
inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
Nas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao
ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim,
com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da
preclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial.
Desse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
