{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49141,"origem":"stj","sha256_origem":"4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333","registro_original":{"id_fonte":"000862269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167376","numero_registro":"202202072076","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PURGAMENTUM.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A alegada violação do princípio do promotor natural não pode ser\nconhecida porque o Tribunal de origem não analisou a tese defensiva,\no que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior\nde Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida\nsupressão de instância. Admitir a apreciação direta dessa matéria\nimplicaria transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância\nordinária de jurisdição e permitir que decida sem que antes as\ninstâncias de origem hajam se pronunciado sobre o assunto e\ndelimitado a moldura fática que o circunda.\n2. Não se trata, conforme alegou a defesa, de exigir\nprequestionamento em habeas corpus, instituto que realmente não se\nconfunde com o da supressão de instância, tampouco se aplica ao\nreferido remédio constitucional. O prequestionamento consiste na\nexigência de que as questões jurídicas suscitadas no recurso\nespecial (ou extraordinário) hajam sido decididas pelo Tribunal a\nquo no acórdão impugnado, ainda que sem menção explícita a todos os\ndispositivos legais ou constitucionais apontados pela parte como\nviolados, a fim de que o STJ e o STF possam exercer, de maneira\nadequada, suas funções de uniformização da interpretação da lei\nfederal e da Constituição, respectivamente. Já a ideia de supressão\nde instância, embora não encontre previsão explícita no ordenamento\njurídico, decorre da estruturação escalonada do sistema de justiça e\ndas regras de competência atribuídas a cada órgão jurisdicional, de\nmodo a obstar a apreciação per saltum de questões não analisadas\npela instância imediatamente inferior, salvo quando a ilegalidade\naventada houver surgido no próprio julgamento do órgão de origem ou\ndecorrer justamente da omissão ou demora em realizá-lo.\n3. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a\nprivacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não\nconstitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições se presentes\nos requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996. A\nmencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não\nhouver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração\npenal punida com pena de reclusão, assim como quando a prova puder\nser obtida por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de\nexceção).\n4. Não se identifica, na decisão que autorizou a interceptação\ntelefônica, tampouco no pedido ministerial, demonstração suficiente\nde que a prova, em relação ao réu, não podia ser feita por outros\nmeios disponíveis (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996). Cabe\nobservar, a propósito, que o recorrente estava sendo investigado\nporque, na condição de prefeito municipal, haveria participado de\nesquema criminoso relacionado aos procedimentos licitatórios e à\nexecução do serviço de coleta de lixo urbano na cidade de Passos-MG\ndurante gestões passadas. Todavia, quando pleiteada e deferida a\nquebra do sigilo das comunicações telefônicas, em fevereiro de 2017,\nele já não ocupava mais o cargo de prefeito, posição que deixou no\nfinal de 2016, e nada foi mencionado na decisão judicial, tampouco\nno pedido ministerial, para justificar a pertinência da\ninterceptação de sua linha telefônica a posteriori.\n5. Conquanto a interceptação eventualmente pudesse se justificar em\nface de outros investigados de quem se suspeitava que continuassem a\noperar o esquema criminoso na gestão municipal seguinte, não foi\napontado, em relação ao recorrente, em que medida a interceptação\nposterior da sua linha telefônica poderia esclarecer crimes por ele\npraticados na condição de prefeito em administrações pretéritas.\nAlém de impertinente, em relação a ele não se mostrava\nimprescindível a interceptação (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996),\numa vez que, se a ideia era apurar crimes que por ele haviam sido\npraticados no passado como ex-prefeito e que envolviam recebimento\nde propina e desvio de recursos, era cabível a adoção de medidas\nanteriores, como quebra dos sigilos bancário e fiscal, ambas menos\ninvasivas e até mesmo mais adequadas ao fim pretendido.\n6. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da interceptação\ntelefônica do recorrente e de todas as provas dela derivadas, o que\nnão acarreta, entretanto, o trancamento dos processos, porquanto\nremanescem outras provas nos autos, como, por exemplo, aquelas\ncolhidas no inquérito civil, além das interceptações dos corréus,\ncujo exame aprofundado de legalidade extrapola o objeto deste feito.\n7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso em habeas corpus e, nessa extensão, provê-lo parcialmente,\nde modo a reconhecer a nulidade das provas colhidas por meio da\ninterceptação da linha telefônica do recorrente, bem como de todas\nas delas derivadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando\nparcial provimento ao agravo regimental para conhecer em parte do\nrecurso em habeas corpus e, nessa extensão, dar-lhe provimento,\nsendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto\ndo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe provimento,\nverificado o empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais\nfavorável ao recorrente, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, que lavrará o acordão. Votou com o Sr. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram vencidos\nos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do\nTJDFT) e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento do\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00012 ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9d212f7f9110b844612f48f4b8da21ac6f39b0920550f46fa5c58c8b6b04aff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4c331c06260fcd8c33e5af7703cd351c65bbfd0803fbce62eff030b688c2d333","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
