{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49143,"origem":"stj","sha256_origem":"d440707c09f85db475abe302909274196b503f69b93da29f15c656446a4d9e4f","registro_original":{"id_fonte":"000860895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923532","numero_registro":"202102082602","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS\nLIMINARMENTE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO\nACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. NOVOS PARADIGMAS .\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PARADIGMA PROFERIDO EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. IMPRESTABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A jurisprudência do STJ \"possui orientação de que, se o acórdão\nindicado como paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu\na decisão embargada, deve o embargante demonstrar ter havido\nalteração da composição do órgão julgador, com mudança de mais da\nmetade de seus membros. No caso dos autos, observa-se que a\ncomposição do acórdão recorrido é a mesma do acórdão indicado como\nparadigma (AgRg nos EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt\nnos EDcl nos EAREsp n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, DJe de 10/10/2022\" (AgRg nos EAREsp n.\n2.004.271/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de\n4/4/2023).\nII - Em sede de agravo regimental não é autorizada a indicação de\nnovos paradigmas para comprovação da divergência jurisprudencial\ndiante da ocorrência da preclusão consumativa.\nIII - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados\nproferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de\nsegurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como\nparadigma para configuração da divergência. (Precedentes).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2004271>>-SC\n(AGRAVO REGIMENTAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DE NOVOS\nPARADIGMAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1623777>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DE PARADIGMAS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1884233>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5571ba2e-d168-4055-b21b-5f05d3931bce/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2713f9d999899f6f23de4d23a7eb53b947b3114d279ca95feabe2d328bebadf5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
