# Registro público: STJ — 2223229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b00cc3777516e622c5142435debe21200d4528c44a7bcf84a8223f0fba2517e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA.
QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS
VÍTIMAS RETRATADAS EM CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE MANEJO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência
da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que
não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial,
tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a
subsunção dos fatos à norma do art. 241-A do ECA prescinde da
identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas
pornográficas, ponderando que "O tipo penal prescinde de dano
individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e
adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou
identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é
usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades
mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a
captação parcial de seus corpos".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre julgado que trata da desnecessidade de
individualização de vítimas retratadas em material com conteúdo
pornográfico infanto-juvenil e acórdão da Terceira Seção desta Corte
que, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.619.265/MG, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020,
DJe de 18/5/2020), estabeleceu tese segundo a qual, "Para ensejar a
aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante
do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta
a documento hábil - como o número do documento de identidade, do
CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
Nítido que as condutas descritas nos arts. 241-B do ECA (adquirir,
possuir ou armazenar mídia com cena pornográfica envolvendo criança
ou adolescente) e 244-B do ECA (corrupção de menores) são
completamente distintas e possuem elementares diferentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não são cabíveis embargos de divergência para apontar
violação de súmula do STJ, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido.
Quando mais não fosse, a súmula 74 do STJ, indicada como afrontada,
trata da comprovação da menoridade do réu, e não da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240 E 241-B DO ECA.
QUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS
VÍTIMAS RETRATADAS EM CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS COMPARADOS. DESCABIMENTO DE MANEJO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA POR ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Situação em que o acórdão impugnado por embargos de divergência
da defesa, a despeito de manter decisão monocrática do Relator que
não conhecera do agravo, para não conhecer do recurso especial,
tangenciou, em parte, o mérito da controvérsia, ao afirmar que a
subsunção dos fatos à norma do art. 241-A do ECA prescinde da
identificação de crianças ou adolescentes envolvidos nas cenas
pornográficas, ponderando que "O tipo penal prescinde de dano
individual efetivo, coíbe a mera difusão de imagens de crianças e
adolescentes, que nem sequer precisam ser reconhecidas ou
identificadas, até porque muitas vezes são de origem ignorada, e é
usual que nas fotografias ou vídeos se escondam suas identidades
mediante colocação de tarja negra nos olhos ou na face ou mediante a
captação parcial de seus corpos".
2. Não há como se reconhecer a existência de similitude
fático-jurídica entre julgado que trata da desnecessidade de
individualização de vítimas retratadas em material com conteúdo
pornográfico infanto-juvenil e acórdão da Terceira Seção desta Corte
que, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.619.265/MG, Relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020,
DJe de 18/5/2020), estabeleceu tese segundo a qual, "Para ensejar a
aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da
Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante
do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta
a documento hábil - como o número do documento de identidade, do
CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
Nítido que as condutas descritas nos arts. 241-B do ECA (adquirir,
possuir ou armazenar mídia com cena pornográfica envolvendo criança
ou adolescente) e 244-B do ECA (corrupção de menores) são
completamente distintas e possuem elementares diferentes.
3. Ademais, não são cabíveis embargos de divergência para apontar
violação de súmula do STJ, ante a ausência de previsão legal nesse
sentido.
Quando mais não fosse, a súmula 74 do STJ, indicada como afrontada,
trata da comprovação da menoridade do réu, e não da vítima.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
