{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49147,"origem":"stj","sha256_origem":"2d6408ed5cea03f65b824a9ec8a4800c4fcb811a736175e832d4e829ba8286ce","registro_original":{"id_fonte":"000861035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29770","numero_registro":"202303730782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nVICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR QUE INDEFERIU A\nREABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE\n5 DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.\n1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de\nTribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte\nSuperior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da\nConstituição da República. Precedentes.\n2. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias\nque versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais\nsuperiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem\ndos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao\nestabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,\ncom exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei\n13.105/2015).\n3. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como\nocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90\nque estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.\n4. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,\nsegundo a qual \"Todos os prazos correrão em cartório e serão\ncontínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo\nou dia feriado\" constitui norma especial em relação às alterações\ntrazidas pela Lei 13.105/2015.\n5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 09/11/2023\n(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em\n20/10/2023 (sexta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do\nrecurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto\nno art. 39 da Lei 8.038/90, tanto mais quando foi certificado o\ntrânsito em julgado da decisão agravada.\n6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua\nintempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5571ba2e-d168-4055-b21b-5f05d3931bce/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6d2090eb755d90a38425a87fef61240e55289c8dce7b1da6804e840d35fa026e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
