# Registro público: STJ — 29770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d6408ed5cea03f65b824a9ec8a4800c4fcb811a736175e832d4e829ba8286ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR QUE INDEFERIU A
REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE
5 DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim sendo, interposto o agravo regimental em 09/11/2023
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
20/10/2023 (sexta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do
recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto
no art. 39 da Lei 8.038/90, tanto mais quando foi certificado o
trânsito em julgado da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR QUE INDEFERIU A
REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE
5 DIAS PREVISTO NO ART. 39 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de
Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte
Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição da República. Precedentes.
2. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem
dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei
13.105/2015).
3. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
4. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal,
segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo
ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações
trazidas pela Lei 13.105/2015.
5. Assim sendo, interposto o agravo regimental em 09/11/2023
(quinta-feira) contra decisão monocrática de Relator publicada em
20/10/2023 (sexta-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do
recurso, por não ter obedecido ao prazo de 5 (cinco) dias previsto
no art. 39 da Lei 8.038/90, tanto mais quando foi certificado o
trânsito em julgado da decisão agravada.
6. Agravo regimental de que não se conhece, em razão da sua
intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
