# Registro público: STJ — 13249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90997b8b0f8a4953707a1739356baa24d3fcdcae2f04ac088dc1b78aad95f33a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO
JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS
DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS
POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO
VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral,
que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no
pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia,
independe de expresso pronunciamento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários
legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da
publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo,
inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei n.
10.559/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o entendimento firmado por maioria de votos pela
Primeira Seção, para as reparações econômicas de caráter
indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os
mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, nos moldes da orientação já
adotada por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp
1.492.221/PR  e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos. Afasta-se, portanto, a
utilização da taxa SELIC até junho/2009, como pretendido pela
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** A determinação de pagamento imediato dos valores retroativos
devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância,
também, com a orientação versada no Tema 394. Precedente desta
Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO
JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS
DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. APLICAÇÃO AOS ANISTIADOS
POLÍTICOS DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES
JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA
SELIC. PAGAMENTO IMEDIATO DOS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, SEM
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSONÂNCIACOM A ORIENTAÇÃO
VERSADA NO TEMA 394. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral,
que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no
pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia,
independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários
legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da
publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo,
inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei n.
10.559/2002.
3. Considerando o entendimento firmado por maioria de votos pela
Primeira Seção, para as reparações econômicas de caráter
indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os
mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, nos moldes da orientação já
adotada por ocasião do julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp
1.492.221/PR  e REsp 1.495.144/RS (Tema 905), submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos. Afasta-se, portanto, a
utilização da taxa SELIC até junho/2009, como pretendido pela
agravante.
4. A determinação de pagamento imediato dos valores retroativos
devidos, sem submissão ao regime de precatórios, guarda consonância,
também, com a orientação versada no Tema 394. Precedente desta
Corte Superior.
5. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - PRESCINDIBLIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt na ExeMS 16664>>-DF
   STF - [[RE-RG 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394)
(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
LEGAIS - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA)
   STJ - <<MS 21447>>-DF, <<EDcl no MS 13591>>-DF
(ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS - FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICES - TAXA SELIC -
MODULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(ANISTIADO POLÍTICO - PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RETROATIVOS -
REGIME DE PRECATÓRIOS - NÃO SUJEIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1168038>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 394),
         <<AgInt no MS 23658>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 12769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6925/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 11859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39009/) — classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
