# Registro público: STJ — 1577011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4915/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e8de96c64e9f0ed9c4c4f8dd33959a53e137d656b4426c8d244198e22f203c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência
na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da
legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do
valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em
que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos
autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, impede o conhecimento do recurso especial pela deficiência
na fundamentação, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula
211 do STJ.
3.  A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da
legitimidade ativa, do reconhecimento da responsabilidade civil e do
valor da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, na medida em
que demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório dos
autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
