{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49151,"origem":"stj","sha256_origem":"7238e3dc007122945355924106fe55615a20a387f48af1cf769615bc190a622a","registro_original":{"id_fonte":"000861741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918338","numero_registro":"202100243082","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.\nPREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão\ndo julgado.\n2. O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição\ninterna, que lastrearam a determinação de correção dos cálculos de\nprogressão de regime em hipótese de reincidência não específica na\nprática de crimes hediondos ou a eles equiparados, inclusive com\nponderação sobre os princípios da legalidade e da retroatividade da\nlei penal benéfica. A pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a\nmatéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios.\n3. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de\ndispositivo constitucional, nem sequer para fins de\nprequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal\nFederal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nTeodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5571ba2e-d168-4055-b21b-5f05d3931bce/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b41b11b2d069f79b00679753c7d6d8733373e8dd8bea457dc2c8b9f4c7929a3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
