# Registro público: STJ — 1918338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7238e3dc007122945355924106fe55615a20a387f48af1cf769615bc190a622a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão
do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição
interna, que lastrearam a determinação de correção dos cálculos de
progressão de regime em hipótese de reincidência não específica na
prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, inclusive com
ponderação sobre os princípios da legalidade e da retroatividade da
lei penal benéfica. A pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a
matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de
dispositivo constitucional, nem sequer para fins de
prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão
do julgado.
2. O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição
interna, que lastrearam a determinação de correção dos cálculos de
progressão de regime em hipótese de reincidência não específica na
prática de crimes hediondos ou a eles equiparados, inclusive com
ponderação sobre os princípios da legalidade e da retroatividade da
lei penal benéfica. A pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a
matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios.
3. Não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de
dispositivo constitucional, nem sequer para fins de
prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
