{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49152,"origem":"stj","sha256_origem":"dec51ee25268cee23b0230b218d09d36b63b172e89cd8298756662e0b040327f","registro_original":{"id_fonte":"000861762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1356514","numero_registro":"201802271626","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-12-13","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO.  OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nTERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.\nENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N.\n788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.\nTRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO\nINICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO\nEM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo\ntérmino ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de\nrepercussão geral, no sentido de que \"O prazo para a prescrição da\nexecução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do\ndia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as\npartes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória\nda pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal\nao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da\nConstituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54\" (ARE n. 848.107/DF,\nTribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023),\nmodulando ainda os efeitos do sobredito julgado para estabelecer que\no entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: \"i) a\npena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito\nem julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.\"\nII - Destarte, verifico que o entendimento fixado pelo Supremo\nTribunal Federal no Tema n. 788 não é aplicável à presente hipótese,\nporquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação\nocorreu em 13/10/2013 (fl. 935 - data da prolação da sentença),\nantes, portanto, de 12/11/2020, de modo que, no caso, deve ser\nconsiderado como marco inicial da prescrição da pretensão executória\na data do trânsito em julgado apenas para a acusação.\nIII - No caso, os fatos imputados ao requerente ocorreram em\n03/10/2002 e 03/11/2003 (fls. 2 - 5 e 1.093); o recebimento da\ndenúncia em 13/12/2010 (fl. 681); a sentença condenatória e trânsito\nem julgado para acusação em 13/10/2013 (fls. 935), sendo este o\núltimo marco interruptivo da prescrição, observa-se que já decorreu\nlapso superior a 8 (oito) anos até a presente data, devendo ser\ndeclarada a prescrição da pretensão executória.\nEmbargos de declaração acolhidos,  para reconhecer a prescrição da\npretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade\nda pena privativa de liberdade imposta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os\nembargos declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a\nprescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da\npunibilidade da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<AgRg no RHC 182130>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 2038761>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP\n   STF - [[AI 794971]]-RJ\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STF - [[ARE 848107]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/5571ba2e-d168-4055-b21b-5f05d3931bce/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"df69b258fb419e6e2e5ddb0834f8bba0f5374cecfcb78913ce1932e51feb3b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
