# Registro público: STJ — 1356514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec51ee25268cee23b0230b218d09d36b63b172e89cd8298756662e0b040327f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - o Supremo Tribunal Federal, no julgament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO.  OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
ENTENDIMENTO FIRMADO RECENTEMENTE PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N.
788. TESE INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. TERMO
INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO DA PRESENTÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO
EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 788, cujo
término ocorreu em 30/6/2023, fixou entendimento, em sede de
repercussão geral, no sentido de que "O prazo para a prescrição da
execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do
dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as
partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória
da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal
ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/08/2023),
modulando ainda os efeitos do sobredito julgado para estabelecer que
o entendimento então fixado só é aplicável aos casos em que: "i) a
pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito
em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020."
II - Destarte, verifico que o entendimento fixado pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 788 não é aplicável à presente hipótese,
porquanto, o trânsito em julgado da ação penal para a acusação
ocorreu em 13/10/2013 (fl. 935 - data da prolação da sentença),
antes, portanto, de 12/11/2020, de modo que, no caso, deve ser
considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória
a data do trânsito em julgado apenas para a acusação.
III - No caso, os fatos imputados ao requerente ocorreram em
03/10/2002 e 03/11/2003 (fls. 2 - 5 e 1.093); o recebimento da
denúncia em 13/12/2010 (fl. 681); a sentença condenatória e trânsito
em julgado para acusação em 13/10/2013 (fls. 935), sendo este o
último marco interruptivo da prescrição, observa-se que já decorreu
lapso superior a 8 (oito) anos até a presente data, devendo ser
declarada a prescrição da pretensão executória.
Embargos de declaração acolhidos,  para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e deferir o pleito de extinção da punibilidade
da pena privativa de liberdade imposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a
prescrição da pretensão executória e deferir o pleito de extinção da
punibilidade da pena privativa de liberdade imposta, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<AgRg no RHC 182130>>-PA,
         <<AgRg no REsp 2038761>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 764111>>-SP
   STF - [[AI 794971]]-RJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STF - [[ARE 848107]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1900932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163482/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2518826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105797/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 178900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88823/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
