# Registro público: STJ — 1994182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9c1880df2fbdb18616923ca390cc49679ce6098e260a72b633452536327de1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE
ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA
CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO
PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos
distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em
determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no
Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito
contra o patrimônio.
- **Item 2 (texto oficial):** A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura
grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é
suficiente para causar a intimidação da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de
arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor
da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como
circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras
do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe
18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
24/5/2021. - grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a
elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese
legal que veda a substituição da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de
liberdade fixada na condenação.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE
ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA
CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO
PENAL.
1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos
distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em
determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no
Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito
contra o patrimônio.
2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura
grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é
suficiente para causar a intimidação da vítima.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de
arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor
da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como
circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras
do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe
18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
24/5/2021. - grifei).
4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a
elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese
legal que veda a substituição da pena.
5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de
liberdade fixada na condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão impugnado,
restabelecer a pena privativa de liberdade fixada, e delimitou a
seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1171: "a utilização de
simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal
do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da
pena", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra.
Ministra Daniela Teixeira, que negava provimento ao recurso especial
por entender que simulacro de arma de fogo não configura elementar
de grave ameaça do tipo penal do roubo.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO - SIMULACRO DE ARMA - GRAVE AMEAÇA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1705612>>-AL, <<AgRg no HC 720497>>-SC,
         <<AgRg no HC 687887>>-SP, <<AgRg no HC 401040>>-SP,
         <<HC 547898>>-SP, <<HC 608941>>-RS
   STF - [[HC 211375]]-PA, [[HC 180030]]-SP, [[HC 134110]]-DF,
         [[RHC 167647]]-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00044 INC:00001 ART:00157
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1994182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16454/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2046906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86589/) — classe: QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/) — Citação da mesma norma
