# Registro público: STJ — 189304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-13
- **Publicação:** 2023-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49154/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ffedbad685503c0c8562ae0301b0ae05ee41955ea7ea03b484de900ce9a8ef5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS
INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se
enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos
criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça
Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito
esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese,
de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição
financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao
público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade
contratos de investimento coletivo (CIC).
- **Item 4 (texto oficial):** Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela
terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante
não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa
necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e
criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o
Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.
Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura
da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo
único, da referida Lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS
INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se
enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da
incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos
criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça
Estadual.
2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito
esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.
3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese,
de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.
Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição
financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao
público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade
contratos de investimento coletivo (CIC).
4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela
terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante
não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa
necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e
criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o
Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal.
Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura
da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo
único, da referida Lei.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após a renovação da
sustentação oral, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em
voto-vista divergente, dar provimento ao agravo para fixar a
competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de
Niterói/RJ, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Daniela
Teixeira e pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, e após os votos dos
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Teodoro
Silva Santos, acompanhando o entendimento do Sr. Ministro Relator,
negando provimento ao agravo regimental, configurou-se o empate.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Presidente da Terceira
Seção no presente julgamento, proferiu voto desempate, acompanhando
o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Daniela
Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e
Sebastião Reis Júnior, que davam provimento ao agravo regimental.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro
Silva Santos e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente, em voto
desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Renovação de sustentação oral - O Dr. Caio Fernandes Gioia Enne Aded
sustentou oralmente pela parte Agravante: Glaidson Acacio dos
Santos.
A Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge (Subprocuradora-Geral da
República), pelo MPF (como defensora da ordem jurídica)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - CRIPTOMOEDAS E OUTROS
INVESTIMENTOS - CRIMES CONTRA O SFN - JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<HC 530563>>-RS
(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - CRIPTOMOEDAS E
OUTROS INVESTIMENTOS - JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<CC 195150>>-SP, <<CC 170392>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
        ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:001521 ANO:1951
        ART:00002 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000122
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000
*****  CCOT    CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
(CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:FED DEC:005015 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1951-12-26%3B1521%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 875072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 161635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12873/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1521!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
