# Registro público: STJ — 1901551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd119354aa3b399e82ad41f7ec1e5b708132cbd4df71cbd6dac3b78314c8410c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862300
- **Número de registro na fonte:** 201901086971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de
corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na
cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de
incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora
de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,
hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é
possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento
a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
1.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar
alguma situação fática diversa capaz de justificar a inclusão da
corretora no polo passivo da demanda - exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de
corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na
cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de
incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora
de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,
hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é
possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento
a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
1.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar
alguma situação fática diversa capaz de justificar a inclusão da
corretora no polo passivo da demanda - exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRETORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770662>>-SP, <<REsp 1811153>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1779271>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dd119354aa3b399e82ad41f7ec1e5b708132cbd4df71cbd6dac3b78314c8410c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

