# Registro público: STJ — 2055957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc75bc8892332d1afa0ea4d0575f9e3e63c0dedaef43ac6326e9c524af418449

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJPB examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como
que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados
pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a
abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira
demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade
de taxas e tarifas cobradas no momento da celebração do contrato.
Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre
as demandas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR E
PEDIDOS DIVERSOS. ENTENDIMENTO FUNDADO NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,
uma vez que o TJPB examinou, de forma fundamentada, todas as
questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido
em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que "os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito", bem como
que, "não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos juros
remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes abarcados
pelo pedido feito em ação anterior, a qual discutiu apenas a
abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato bancário".
3. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira
demanda, a parte autora buscou somente a declaração de abusividade
de taxas e tarifas cobradas no momento da celebração do contrato.
Nesse contexto, não há como reconhecer a tríplice identidade entre
as demandas.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - CRITÉRIOS DE COBRANÇA)
   STJ - <<REsp 2000438>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc75bc8892332d1afa0ea4d0575f9e3e63c0dedaef43ac6326e9c524af418449
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

