{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49161,"origem":"stj","sha256_origem":"0af780915ee5b07814acbf6637cf82c96849ae9415f978faad99ad8c8606f71f","registro_original":{"id_fonte":"000862306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091135","numero_registro":"202302875277","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO\nOFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.\nRECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de\ncobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em\ntratamento contra o câncer.\n2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos\nEREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado\nentendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado\nmeramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento\ndos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.\n3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"é\nabusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento\nprescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora\ndas hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à\noperadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a\nmoléstia coberta pelo plano contratado\" (AgInt no AREsp n.\n2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS -\nDEVER DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1983508>>-RS\n(ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - TRATAMENTO\nDE CÂNCER - RESSALVA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(MEDICAMENTO OFF-LABEL - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1980042>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1918613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e7aa5c770b5e02ebc2420f16578726d15a3ff30b407f60ee09b07c7ae5343a64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
