# Registro público: STJ — 2091135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af780915ee5b07814acbf6637cf82c96849ae9415f978faad99ad8c8606f71f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO
OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO
OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de
cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em
tratamento contra o câncer.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos
EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado
entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado
meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento
dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento
prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora
das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à
operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a
moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS -
DEVER DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt no REsp 2036691>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1983508>>-RS
(ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE - TRATAMENTO
DE CÂNCER - RESSALVA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP
(MEDICAMENTO OFF-LABEL - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1980042>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2166381>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1918613>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
