# Registro público: STJ — 2091106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49162/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c80febfafe2b8c99fb1ccf11511674bf117d5da84776af2b930d62b1505fe6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA
PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA   FÁTICA E
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a
implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a
realização de diligências para localização do patrimônio do
executado desprovidas de efetividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a
prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA
PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA   FÁTICA E
PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de
Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a
implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a
realização de diligências para localização do patrimônio do
executado desprovidas de efetividade.
2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a
prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é
inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986517>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA PARTE - REALIZAÇÃO DE MEDIDAS
NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
