# Registro público: STJ — 2260168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e376ba2abc372fddbbd665091cddf2bff459dba81f4ed5a4410161424c60cf8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO
OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os
incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente
violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à
incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de
prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de
pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de
prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da
insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do
prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem
acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos",
o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do
art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o
conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios
descritos na norma", requisitos que não foram integralmente
cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
2/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que
ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de
fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do
cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico
subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c,
mas também na alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga
normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a
prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença,
para entrega do bem,  revelando deficiência da fundamentação
recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. TESES DE QUITAÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE E DA NECESSIDADE DE PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO
OBRIGACIONAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não foram particularizados, nas razões do apelo especial, os
incisos do art. 1.022 do CPC/2015 que teriam sido supostamente
violados, o que revela deficiência de fundamentação, a ensejar a
aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As questões referentes à quitação superveniente do empréstimo, à
incidência do princípio da menor onerosidade e à necessidade de
prévia expedição de mandado de busca e apreensão não foram objeto de
pronunciamento pela segunda instância, o que revela a ausência de
prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento da
insurgência. Incidência do verbete sumular n. 211 desta Casa.
3. Cabe esclarecer que "o STJ entende que não cumpre o requisito do
prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão
recorrido, sendo necessário o efetivo debate pelo Tribunal de origem
acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos",
o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Além disso, "para a configuração do prequestionamento na forma do
art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de
contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o
conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios
descritos na norma", requisitos que não foram integralmente
cumpridos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de
2/9/2020).
5. A desconstituição do entendimento distrital, para concluir que
ocorreu afronta à coisa julgada, não prescindiria do reexame de
fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na seara
extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 deste Tribunal.
6. Nas ações de natureza pessoal, é dispensável a citação do
cônjuge, mormente quando este não foi parte do negócio jurídico
subjacente. Incidência do verbete sumular n. 83/STJ, que abrange os
recursos especiais interpostos com amparo não apenas na alínea c,
mas também na alínea a do permissivo constitucional.
7. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem carga
normativa para sustentar o argumento de que seria necessária a
prévia intimação do cônjuge, na fase de cumprimento de sentença,
para entrega do bem,  revelando deficiência da fundamentação
recursal, a atrair a incidência do enunciado sumular n. 284/STF.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DE NATUREZA VINCULADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2187530>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - TESE ABORDADA APENAS EM RELATÓRIO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2030721>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - CRITÉRIOS DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS
(AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL - CITAÇÃO DO CÔNJUGE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1754242>>-DF
(DISPOSITIVOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE CARGA NORMATIVA - SUMULAR
284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** e376ba2abc372fddbbd665091cddf2bff459dba81f4ed5a4410161424c60cf8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.912.255 do STJ: deficiência da fundamentação recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1912255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1912255%2F)

### [REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930623/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930623%2F)

### [REsp 1.954.151 do STJ: processo civil e cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1954151/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1954151%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

