{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49166,"origem":"stj","sha256_origem":"8e2c58ca607bb066e00e284c19599da9d5e3bd8e57c0808b75aeb2c07f93ef73","registro_original":{"id_fonte":"000862311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096701","numero_registro":"202303314393","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.\nREAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE\nENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão\nrecorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do\ndireito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura\nnegativa de prestação jurisdicional.\n2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à\nprescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do\nrecurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da\nSúmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos\nplanos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.\n4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior\nmanifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de\nsaúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.\n5. Esta Corte Superior entende que \"a interposição de recursos\ncabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à\nparte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou\nsem alegação de fundamento novo\" (EDcl no AgInt no AREsp\n1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DOS PREÇOS - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2061086>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1991755>>-SP\n(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - DISTINÇÃO ENTRE SEGURADOS ATIVOS E\nINATIVOS - VEDAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1792836>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1982849>>-SP\n(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nNÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a8ea126a3cb25d013843d34ae3cf8920a6ce0cae5fd9f6db9d1d442417b8bb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
