# Registro público: STJ — 2096701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e2c58ca607bb066e00e284c19599da9d5e3bd8e57c0808b75aeb2c07f93ef73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à
prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do
recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos
planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.
- **Item 4 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior
manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de
saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura
negativa de prestação jurisdicional.
2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido referentes à
prescrição não foram objeto de impugnação específica nas razões do
recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, é válida a majoração dos preços das mensalidades dos
planos de saúde por mudança da faixa etária dos beneficiários.
4. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior
manifesta-se no sentido de que é vedado às operadoras de planos de
saúde estabelecer regras distintas para segurados ativos e inativos.
5. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos
cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à
parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou
sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp
1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANOS DE SAÚDE - MAJORAÇÃO DOS PREÇOS - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2061086>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1991755>>-SP
(OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - DISTINÇÃO ENTRE SEGURADOS ATIVOS E
INATIVOS - VEDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1792836>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1982849>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704723>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
