{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49168,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce5df640390400dd71181d3a8652e92c9dc23820babe9b525e7fe6c13aa4396","registro_original":{"id_fonte":"000862313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419147","numero_registro":"202302683934","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO\nDO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA\nAPLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos\ndo art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da\npenalidade  prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto\nobjetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se\nconhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.\n2. Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois\nesta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nreferida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.\n3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá\nmajoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu\nrecurso não conhecido integralmente ou desprovido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO\nOBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1987534>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1864949>>-DF\n(APLICAÇÃO DE MULTA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE\n(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b9e64dec0c82bf35db076511967b5b4f995b06f914d6048d54f9cc4862a05236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
