# Registro público: STJ — 2419147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ce5df640390400dd71181d3a8652e92c9dc23820babe9b525e7fe6c13aa4396

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862313
- **Número de registro na fonte:** 202302683934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO
DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA
APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da
penalidade  prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois
esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu
recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO
DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA
APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da
penalidade  prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
2. Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois
esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu
recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1987534>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1864949>>-DF
(APLICAÇÃO DE MULTA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE
(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1507335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51839/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1923905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2348178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51749/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ce5df640390400dd71181d3a8652e92c9dc23820babe9b525e7fe6c13aa4396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

