{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49171,"origem":"stj","sha256_origem":"a0b1312ae8ca7a666b62ba3305ce6abe4858348feac57491bb864668495ad482","registro_original":{"id_fonte":"000862316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2264755","numero_registro":"202203886488","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO\nDE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO\nMORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\n1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF,\nafastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano\nmoral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido,\natraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. Precedente: AgInt\nno REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.\n2. No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação\npor dano moral. Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem\nocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro\nde 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral\ndecorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o\najuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do\nCDC.\n3. Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão\nconstitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM\n- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944528>>-SP\n   STF - [[RE 636331]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 210)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3acd703c-dd43-4b0c-8b60-1fd640584b91/download/20240131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f5a7e180981ec569e6ceb539e9d7855f39c8a89a5e9c983b91da5645a8485522","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
